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Leandro Pimentel, Advogado
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Leandro Pimentel, Advogado
Leandro Pimentel
Comentário · há 9 anos
Prezada Michele

Referente a sua pergunta, por se tratar de uma relação de consumo, o
Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 52 parágrafo primeiro, prevê que as multas por atraso no pagamento de fornecimento de produtos ou serviços não podem superar 2% do valor da prestação mensal. O mesmo código não nos traz expresso sobre a taxa aplicável ao juros de mora. Porém, a doutrina e a jurisprudência apontam como mora, o valor de 1% ao mês, ou 12% ao ano, perante a mesma taxa legal de juros moratórios posto em vigor pelo artigo 406 do Código Civil.
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